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FGTS 2021: confira situações que permitem o saque integral

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma espécie de poupança do trabalhador. Durante a vigência do vínculo de emprego, é obrigação do patrão depositar mensalmente na conta do seu funcionário a quantia correspondente a 8% da sua remuneração, sem qualquer tipo de desconto na folha de pagamento.

O objetivo é que, caso o empregado seja demitido futuramente sem justa causa, não fique à mercê da própria sorte, sem qualquer tipo de reserva financeira, podendo ter acesso ao valor acumulado para manter a própria subsistência e a de sua família até que consiga uma recolocação no mercado de trabalho.

Como o principal objetivo do FGTS é resguardar a vida financeira do trabalhador em caso de demissão imotivada, poucas pessoas sabem ou conhecem os outros motivos que levam à permissão do acesso à quantia depositada no fundo.

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A legislação brasileira, no entanto, traz diversas outras causas que autorizam o saque do valor, como ocorreu no ano passado, com o saque emergencial que liberou até um salário mínimo por titular de conta ativa ou inativa. Entre essas possibilidades, está o acesso ao saldo acumulado para dar entrada em imóvel próprio ou em virtude do acometimento de doenças especificadas na lei.

Desse modo, são situações que permitem o saque do valor acumulado na conta ativa ou inativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

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  • Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  • Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  • Em virtude da compra de casa própria;
  • Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
  • Para complementar pagamento de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.
  • Rescisão por término de contrato de trabalho por tempo determinado;
  • Em virtude do fechamento de empresa: o saque é possível tanto quando ocorre extinção total quanto parcial da empresa ou estabelecimento;
  • Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (quando a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  • Rescisão por aposentadoria;
  • Caso ocorram desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
  • Caso o trabalhador avulso, empregado por meio de entidade de classe, fique suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Caso o trabalhador possua 70 anos de idade ou mais;
  • Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  • Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  • Trabalhadores ou dependentes que estejam diagnosticados com uma doença em estágio terminal em virtude de sua gravidade;
  • Empregados que fiquem três anos seguidos ou mais sem trabalhar com a carteira assinada;
  • Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos poderão efetuar o saque da referida quantia acumulada.

É preciso destacar, ainda, que, em alguns casos, o trabalhador fará jus ao recebimento de uma multa que irá variar de acordo com o saldo acumulado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Desse modo, na hipótese n° 1, referente à dispensa imotivada, o trabalhador receberá uma multa de 40% sobre o saldo acumulado. Na hipótese n° 2, de extinção do vínculo de emprego por meio de acordo entre empregador e empregado, a multa será de 20%. Cabe salientar que, nessa segunda hipótese, o trabalhador só poderá sacar 80% do saldo acumulado.

Por fim, uma possibilidade de saque não mencionada na lista acima é o saque-aniversário. Por meio dele, o titular de contas ativas e inativas poderá acessar anualmente a uma parte da quantia acumulada no fundo, dependendo do mês de aniversário. O valor fica disponível para retirada no mês de nascimento do titular e nos dois meses subsequentes, quando então, caso não movimentado, retorna à conta do FGTS.

Para fazer jus a essa sistemática, o titular da conta ativa ou inativa deve por ela optar nos canais oficiais da Caixa Econômica Federal – CEF, e o valor a ser sacado dependerá da quantia acumulada pelo trabalhador.

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