(UFU/2026-2) Eu já quis ser bióloga marinha, internacionalista, advogada e, claro, jornalista. O que nunca me ocorreu é que, para todos esses cargos, eu teria que ser uma coisa antes: estagiária.
Nem uma trabalhadora por completo, nem só uma estudante. Alguma coisa no meio disso. O estágio é uma experiência peculiar, e cada um tem uma história diferente, com realidades que variam de bolsas generosas a valores simbólicos, de jornadas presenciais a regimes remotos, com ou sem benefícios.
Essas divergências têm uma origem comum: a Lei do Estágio, de 2008, que o definiu como uma atividade educativa ligada a determinado curso. Estudantes já trabalhavam antes em modelos similares, é claro – mas foi a primeira vez que se estabeleceram os limites e as responsabilidades entre a empresa, o aluno e a
instituição de ensino.
A lei dividiu os estágios em duas categorias: obrigatório (uma disciplina prática, muitas vezes na própria faculdade e sem remuneração) e não obrigatório, em geral feito numa empresa, que deve garantir bolsa, recesso remunerado e auxílio-transporte. A jornada é de até seis horas diárias e 30 horas semanais. O contrato pode durar, no máximo, dois anos.
Tudo isso, na teoria, visa garantir o equilíbrio entre estudo e trabalho, impedir a exploração e evitar o vínculo empregatício – afinal, o estágio não se enquadra na CLT. Na prática, não é bem assim.
“Se observarmos como o estágio realmente se desenvolve no dia a dia, todos os elementos típicos de um emprego estão presentes: a pessoalidade [o contrato diz respeito a uma única pessoa física], a habitualidade [é uma atividade constante] e a subordinação”, diz Júlia Lenzi Silva, professora doutora do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da USP.
Além disso, a Lei do Estágio é uma “lei órfã” em termos de fiscalização: não está claro quem deve garantir o seu cumprimento. Nem o Ministério do Trabalho nem o da Educação dispõem de estrutura voltada para fazer isso de forma ativa.
Então, temos: uma legislação pouco específica, desatualizada e sem braço para fiscalização.
Disponível em: https://super.abril.com.br/sociedade/a-culpa-e-do-estagiario-so-que-nao/. Acesso em: 6 dez. 2025.
A articulação de diferentes perspectivas ao longo do texto permite inferir um direcionamento argumentativo que busca
A) questionar a compatibilidade entre as condições concretas do estágio e sua função formativa no âmbito da educação profissional.
B) sustentar a crítica à insuficiência da Lei do Estágio e à fragilidade dos mecanismos institucionais responsáveis por sua fiscalização.
C) indicar que as instituições de ensino participam da definição das condições de atuação dos estagiários no modelo vigente.
D) descrever o regime jurídico do estágio como funcional na interrelação entre a regulamentação legal e as práticas cotidianas.
RESOLUÇÃO:
O texto começa apresentando o estágio como uma atividade intermediária entre o estudo e o trabalho. Em seguida, explica o que determina a Lei do Estágio, como a divisão entre estágio obrigatório e não obrigatório, o limite de jornada, o tempo máximo de contrato e os direitos previstos.
Essa exposição inicial, porém, não tem apenas caráter informativo. Ela prepara o leitor para o contraste entre aquilo que a legislação prevê e o que ocorre na realidade. Essa mudança de direção aparece claramente no trecho: “Na prática, não é bem assim.”
A partir desse momento, o texto apresenta dois problemas principais. O primeiro é a semelhança entre o estágio e uma relação comum de emprego. Segundo a especialista citada, estão presentes elementos típicos de um vínculo empregatício, como: pessoalidade; habitualidade e subordinação.
O segundo problema é a ausência de fiscalização eficiente. O texto afirma que a Lei do Estágio é uma “lei órfã”, pois não existe uma definição clara sobre qual órgão deve garantir seu cumprimento. Além disso, nem o Ministério do Trabalho nem o Ministério da Educação teriam estrutura específica para realizar uma fiscalização ativa.
O último parágrafo sintetiza o posicionamento argumentativo do texto: “uma legislação pouco específica, desatualizada e sem braço para fiscalização”. Portanto, a articulação das informações, dos exemplos e da fala da especialista sustenta uma crítica tanto às limitações da própria lei quanto à fragilidade dos mecanismos responsáveis por fazê-la ser cumprida.
Resp.: B
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