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MP 927 autoriza suspensão do contrato de trabalho por quatro meses

Na manhã desta segunda-feira, 23 de março, milhares de trabalhadores voltaram sua atenção para a medida provisória (MP) 927 editada na noite deste domingo pelo presidente Jair Bolsonaro. De acordo com a MP 927,  com ações na área trabalhista, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até quatro meses. A medida foi tomada em função da crise decorrente do novo coronavírus. A suspensão proposta na medida provisória poderá ser acordada individualmente entre a empresa e o empregado. A ação será registrada na carteira de trabalho.

De acordo com a MP 927, no período de suspensão do contrato o empregado deixa de trabalhar e não receberá salário. No entanto, a empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador. A empresa também deve manter benefícios voluntários ao trabalhador, como planos de saúde, por exemplo.

A MP 927 também facilita o uso do regime de home office nas empresas, permite a antecipação de férias e flexibiliza as regras para decretação de férias coletivas, entre outras medidas, que já haviam sido anunciadas.

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“Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual”, diz o texto da MP.

O empregador poderá conceder ao empregado “ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”. Não haverá concessão de bolsa-qualificação por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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Durante a suspensão do contrato, caso curso ou programa de qualificação profissional não seja ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a empresa deverá voltar a pagar os salários e os encargos sociais referentes ao período.

Uma medida provisória tem força de lei. Por isso, já está em vigor. Porém, precisa ser analisada pelo Congresso num prazo de 120 dias.

Outras medidas que constam na MP já haviam sido anunciadas pelo Ministério da Economia na última quarta-feira, no terceiro pacote de ações divulgadas pela pasta para enfrentar a pandemia. O objetivo, segundo a pasta, é evitar o desemprego.

Corte de jornada e salário não está na MP

Na semana passada, o governo também informou que permitiria que empresas reduzissem a carga horária de funcionários, com corte proporcional de salários. Este ponto do anúncio não está contemplado pela MP publicada neste domingo.

No entanto, a reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer já permite a redução de até 25% dos salários.

Além da flexibilização das regras trabalhistas, o texto da MP 927 também formaliza uma promessa anunciada na última segunda-feira, que permite que empresas atrasem o pagamento do FGTS por três meses.

Também está no texto a previsão de antecipação do abono salarial, já anunciada como medida anticrise pelo ministro da Economia Paulo Guedes. O benefício, pago a trabalhadores formais que receberam até dois salários mínimos no ano passado, será depositado de forma parcelada, entre abril e maio.

Ao todo, são sete ações para flexibilizar a relação entre patrão e empregado. Todas valem enquanto durar até 31 de dezembro deste ano, prazo em que o país está em estado de calamidade pública, como reconhecido pelo Congresso na última sexta-feira. A MP entra em vigor imediatamente e tem força de lei.

A nova legislação dá validade às ações já tomadas por empresas nos últimos 30 dias. Ou seja, empresas que já tomaram medidas previstas na MP nesse período não serão alvo de contestação na Justiça.

Home office sem mudança no contrato

No caso do home office, empregadores poderão determinar que funcionários trabalhem de casa sem que seja necessário firmar um aditivo de contrato, como prevê a legislação trabalhista. A empresa precisará notificar o empregado sobre a mudança no prazo de 48 horas.

No caso das férias, a empresa poderá concedê-las a empregados que não tenham ainda trabalhado tempo suficiente para adquirir o direito ao descanso anual.

A prioridade será de pessoas no grupo de risco da Covid-19, como idosos. Também será permitido decretar férias coletivas sem informar órgãos do Ministério da Economia ou o sindicato da categoria.

Antecipação de feriados

O texto permite ainda a antecipação de feriados não religiosos, medida para auxiliar a dar folgas para empregados no período de crise. Também será possível usar o sistema de banco de horas para ampliar o número de dias de descanso e compensar a jornada depois da crise, permitindo que empregados trabalhem duas horas a mais, até dez horas por dia.

A MP traz ainda pontos que não haviam sido destacadas pelo governo na divulgação das medidas, como uma flexibilização da fiscalização do trabalho. Segundo o texto, no período de calamidade, os auditores terão uma ação “orientadora” junto às empresas.

As exceções, que continuam passíveis de penalidades, são as seguintes: trabalho sem registro, situação de grave e iminente risco, acidente de trabalho fatal e trabalho análogo à escravidão.

O texto possibilita ainda que estabelecimentos de saúde estabeleçam jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mesmo para atividades insalubres. Na legislação normal, esse tipo de regime precisa ser firmado por meio de acordo com a categoria.

Governo defende medida

Em nota, a Subchefia de Assuntos Jurídicos (SAJ) da Secretaria-Geral da Presidência da República ressaltou a suspensão temporária do contrato de trabalho não pode ser adotada unilateralmente pelo empregador. “Em outras palavras, o empregado precisa aceitar a proposta de suspensão do contrato e acordar, por escrito, as regras dessa suspensão”, diz a nota.

A SAJ ressalta que a suspensão do contrato de trabalho para capacitação do empregado existe pelo menos desde 2001, quando foi inserido um artigo na Consolidação das Leis do Trabalho: “O que a medida provisória publicada ontem em edição extra do Diário Oficial da União retirou temporariamente, ou seja, enquanto durar a calamidade pública, é a necessidade de que essa medida, a suspensão do contrato de trabalho para capacitação custeada pelo empregador, seja aprovada em acordo ou convenção coletiva”.

Para o governo, “a retirada temporária da exigência de acordo ou convenção coletiva se justifica pela necessidade de otimizar e desburocratizar o procedimento, de modo a permitir que empregador e empregado negociem diretamente e por escrito, ajudando a evitar a demissão de trabalhadores em razão da crise provocada pela pandemia da Covid-19”.

Veja o que prevê a MP

  • Suspensão de contrato por quatro meses
  • Possibilidade de empresas atrasarem recolhimento do FGTS
  • Flexibilização do regime de office
  • Antecipação de férias individuais
  • Flexibilização de férias coletivas
  • Flexibilização do banco de horas
  • Antecipação de feriados não religiosos

Com informações de O Globo.

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