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Cálculo FGTS 2021: entenda o valor da modalidade saque-aniversário

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um assunto que, embora seja de extrema importância na vida do trabalhador, possui particularidades de grande complexidade, que geram dúvidas nos titulares de contas ativas e inativas do fundo.

Essas dúvidas ficaram ainda maiores depois do advento de uma nova modalidade de saque, intitulada saque-aniversário, cujo optante poderá receber anualmente parte do valor existente na conta do fundo. Surge, então, uma das maiores dúvidas quanto a esse tema: como calcular o valor a ser recebido a título de FGTS na referida modalidade de saque?

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Antes de mais nada, é preciso saber que existe uma tabela, disponibilizada integralmente no site da Caixa Econômica Federal – CEF, que apresenta os parâmetros de cálculo. Ela apresenta os limites das faixas de saldo com as correspondentes alíquotas que sobre ele deverão incidir e o valor da parcela adicional. Quanto maior o saldo existente na conta do FGTS, menor a alíquota que definirá a quantia a ser sacada.

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Por outro lado, quanto maior o mencionado saldo, maior também será a parcela adicional que será acrescida ao montante que resultar da incidência da alíquota no importe acumulado no fundo.

A primeira faixa de saldo corresponde a até R$ 500. Por isso, deverá utilizar essas regras o titular de conta ativa ou inativa que possua até R$ 500 de saldo acumulado. Nessas hipóteses, a alíquota incidente sobre o valor guardado no fundo será de 50%, e não haverá direito à parcela adicional. Sendo assim, aquele que se encaixar nessa hipótese receberá, a título de saque-aniversário, apenas 50% do que houver acumulado na conta do FGTS.

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Em continuidade, tem-se a faixa de saldo que vai de R$ 500,01 até R$ 1.000. Nesses casos, incidirá a alíquota de 40% sobre a quantia depositada no fundo. Porém, a tabela prevê uma parcela adicional que será somada ao montante resultante da incidência da alíquota: R$ 50.

No que se refere à faixa de saldo de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00, a alíquota será de 30%, com parcela adicional de R$ 150,00. De R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00, incide a alíquota de 20%, acrescentando a parcela adicional de R$ 650. Entre R$ 10.000,01 e R$ 15.000,00, a alíquota utilizada será de 15%, bem como a parcela adicional será de R$ 1.150,00. Tem-se, ainda, a faixa de saldo de R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00, cuja alíquota será de 10%, com parcela adicional de R$ 1.900,00. Por fim, caso o titular possua mais de R$ 20.000,01, a alíquota será de 5%, sendo somada a parcela adicional de R$ 2.900,00.

A título de exemplo, caso um trabalhador tenha R$ 7.330,00 na sua conta do FGTS, haverá a incidência da alíquota de 20%, conforme a tabela da CEF, resultando no montante de R$ 1.466,00. A parcela adicional do valor compreendido entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 é, como dito acima, de R$ 650. Desse modo, ter-se-á o somatório de R$ 1.466,00 e R$ 650, chegando o valor do saque-aniversário ao importe de R$ 2.116,00.

Entenda melhor o saque-aniversário

O saque-aniversário permite que o titular da conta tenha acesso anualmente, no mês de seu aniversário ou até o último dia do mês subsequente, à parte do valor acumulado em sua conta do FGTS. Para tanto, é preciso que o trabalhador opte por essa modalidade, tendo em vista que o padrão é o saque-rescisão. A opção pode ser feita nas agências físicas da Caixa Econômica Federal ou na internet, por meio do aplicativo FGTS, internet banking ou no site fgts.caixa.gov.br.

É importante ressaltar que, embora o titular da conta de FGTS possa desistir a qualquer momento do saque-aniversário e pedir para voltar à sistemática do saque-rescisão, a alteração somente surtirá efeito no primeiro dia do vigésimo quinto mês após a solicitação, ou seja, depois de dois anos.

Outro grande objeto de dúvida é se a escolha do saque-aniversário impede o acesso ao valor acumulado na conta devido a outros motivos legalmente definidos. Todavia, a resposta é negativa.

Aos optantes pelo saque-aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador, no entanto, o saque da multa rescisória, quando devida.

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