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Bolsonaro assina MP que permite cortes de salário e jornada de trabalho

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a medida provisória (MP) que traz novamente a possibilidade de empregadores aderirem ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que, dentre diversas medidas, autoriza a redução da jornada de trabalho e salário.

O texto ainda institui diversas medidas trabalhistas que podem ser adotadas no enfrentamento da pandemia, bem como é acompanhado de outro ato, que abre créditos extraordinários de R$ 9,98 bilhões, com o condão de viabilizar e custear a implantação do mencionado programa.

Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), os empregadores poderão imediatamente aderir às medidas previstas, desonerando a folha de pagamento e garantindo a sobrevivência dos negócios.

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As medidas provisórias editadas pelo Governo Federal nada mais fizeram que resgatar o programa utilizado no ano anterior. Embora o principal mecanismo seja a redução da carga horária de trabalho e da remuneração paga ao trabalhador, outras medidas também permaneceram no programa, como a suspensão do contrato de trabalho.

Seguindo a mesma linha de 2020, o empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou a sua carga horária reduzida receberá um auxílio do Governo Federal, que irá variar conforme o valor do seguro desemprego a que teria direito caso fosse demitido, bem como a porcentagem de redução da carga horária.

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O Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo federal, informou que o referido benefício mensal será pago independentemente de cumprimento do período aquisitivo, no caso de antecipação das férias, do tempo do vínculo empregatício ou do número de parcelas remuneratórias recebidas.

Ainda, afirmou que os trabalhadores não precisam se preocupar, uma vez que tais medidas não irão ensejar o impedimento da concessão do seguro desemprego, bem como redução do seu valor, em caso de dispensa imotivada. Mais uma vez, as medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução da carga horária poderão chegar a até quatro meses.

A MP editada pela equipe de Jair Bolsonaro nesta semana também prevê que o empregador deverá, obrigatoriamente, manter o valor do salário-hora de trabalho. Ainda, a redução da jornada de trabalho só poderá ser de 25%, 50% ou 70%. Para sua implementação, um dos requisitos a serem cumpridos é a assinatura de acordo individual entre o empregador e o empregado.

Por sua vez, a suspensão também deverá ser formada por meio de acordo com os mesmos requisitos formais, e haverá direito, durante o período de suspensão, de manutenção de pagamento dos benefícios que tiverem sido concedidos anteriormente pelo empregador.

A principal vantagem para o trabalhador, segundo o texto criado pelo Governo Federal, é que haverá garantia provisória de permanência no emprego durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho, bem como por igual período após o reestabelecimento da jornada ou fim da suspensão.

O Portal do Governo informou que o principal motivo que levou à decisão de renovação das medidas foi o objetivo de preservar o emprego e a renda, bem como garantir a continuidade das atividades empresariais e a manutenção dos proventos do trabalhador, reduzindo o impacto social diante da paralisação de atividades e restrição de mobilidade em todo o país. O custeio ficará a cargo integralmente da União, conforme previu a antiga MP 936, convertida na Lei n° 14.020.

Em 2020, aproximadamente 1,5 milhão de empregadores realizaram o acordo individual com seus respectivos empregados para reduzir a carga horária de trabalho. No caso da redução de 25%, o empregador devia arcar com apenas 75% da remuneração devida, ficando o restante sob a responsabilidade do Estado brasileiro.

No caso de redução de 50%, o empregador se responsabilizava apenas por 50% da remuneração, e a porcentagem remanescente era paga pela União. Por fim, nas reduções de 70% da carga horária, o empregador pagava apenas 30% da remuneração, ficando o restante às expensas do Governo Federal.

Por sua vez, a suspensão dos contratos de trabalho atingiu aproximadamente 9,8 milhões de trabalhadores. Nesses casos, os empregadores não ficavam responsáveis pelo pagamento da remuneração. O salário era devido integralmente pelo Governo Federal, mas com uma ressalva: não se tratava de manutenção do salário até então recebido mensalmente, mas sim do pagamento mensal de 100% do valor de seguro desemprego a que teria direito o trabalhador caso fosse demitido.

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